Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e o cancelamento do serviço, mas afastou a condenação por danos morais. 2. A autora sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram abalo moral indenizável e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização, com majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização de descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito, sem comprovação da contratação, enseja dano moral indenizável; (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito, deixando de apresentar instrumento contratual apto a legitimar a cobrança, incidindo os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC e art. 373, II, do CPC. 5. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e viola deveres de informação, lealdade e transparência. 6. O dano moral é presumido quando há desconto indevido sobre verba alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência do STJ. 7. Indenização fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 8. Juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária conforme Súmulas 43 e 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da sucumbência integral do apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna indevida a cobrança de anuidade e enseja repetição do indébito em dobro. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 05.08.2014; Súmulas 43, 54 e 362/STJ.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.