Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. TEMA 1132/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de extinção da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciário no endereço constante do contrato; (ii) determinar se a comprovação da mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão; (iii) analisar a necessidade de comprovação do recebimento da notificação pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ; 2. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabelece que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento; 3. A notificação foi enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a informação "não procurado", o que não impede a comprovação da mora, conforme jurisprudência do STJ; 4. É dever das partes manter seus endereços atualizados para fins de comunicação, conforme o princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento."; 2. "É dever das partes manter seus endereços atualizados para fins de comunicação, conforme o princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §2º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível 5566379-11.2023.8.09.0141; TJGO, Apelação Cível 5240955-06.2023.8.09.0023.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.