Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA BEM COMO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Gladir Pereira de Araújo e Victor Emanuel Augusto Camargo contra sentença de pronúncia do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó/CE, que pronunciou os réus pela prática do crime tipificado art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 29, e no art. 121, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios de autoria dos recorrentes, (ii) a possibilidade de absolvição/impronúncia em razão da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com depoimentos das testemunhas e das vítimas sobreviventes, prestados em sedes inquisitorial e judicial, infere-se que há indícios de que o recorrente Gladir Ferreira de Araújo teria efetuado disparos de arma de fogo em direção às vítimas Hélio Parente Júnior, que faleceu no local, Valdyney Gonçalves Silva, Ismael Silva e Mateus Pequeno, bem como que o recorrente Victor Emanuel Augusto Camargo teria participado da empreitada criminosa. Ademais, há indícios de que a motivação do crime estaria relacionada à disputa eleitoral no Município de Orós/CE. 4. Nada obstante a versão da defesa seja possível, de legítima defesa, esta não está cabalmente comprovada, pois também é plausível aquela apresentada na peça delatória. Quando as provas dos autos sustentam mais de uma tese, somente o Conselho de Sentença poderá optar por uma delas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput e § 1° do Código de Processo Penal. 2. Quando as provas dos autos sustentam mais de uma tese, somente o Conselho de Sentença poderá optar por uma delas. A prolação de uma decisão absolutória requer a certeza estreme de dúvidas sobre a atuação do pronunciado.¿. Dispositivos relevantes citados: CP art. 121, art. 29, art. 14; CPP art. 413, art. 414 e art. 415. Jurisprudências relevantes citadas: STJ- REsp 1790039/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019. STJ- AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.