Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de pensão por morte visando à equiparação do valor percebido ao dos Agentes Fiscais municipais ativos e inativos, com pretensão de incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal, sob alegação de discriminação remuneratória. Sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de invalidez da apelante autoriza a equiparação do benefício de pensão ao valor que seu genitor perceberia se estivesse em atividade; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível incorporar aos proventos de pensão a Gratificação de Produtividade Fiscal, embora o instituidor não a percebesse quando vivo e aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, que assegura o pagamento com base nos vencimentos ou proventos efetivamente percebidos pelo servidor falecido (Lei Municipal nº 2.138/92, art. 197). A legislação municipal que criou a Gratificação de Produtividade Fiscal (Lei nº 1.636/1980) exige, para sua percepção, o exercício de atividade fiscal; sua incorporação aos proventos depende da média de produtividade dos últimos seis meses anteriores à aposentadoria (Lei nº 2.099/1991, art. 6º). O instituidor da pensão aposentou-se em 1973, antes da criação da gratificação (1980), não havendo direito adquirido à sua percepção nem à sua incorporação. O documento apresentado pela autora indicando valores que o servidor “perceberia se vivo e ativamente trabalhando” não constitui demonstração de direito subjetivo ao benefício, pois não corresponde a vantagem incorporada nem devida ao tempo da aposentadoria. A invalidez da apelante é comprovada, e a dependência econômica é presumida segundo a legislação previdenciária municipal e a jurisprudência do STJ; contudo, tal condição não autoriza o recebimento de vantagens não incorporadas pelo instituidor. O laudo médico que diagnosticou formalmente a incapacidade é posterior ao óbito, mas existem documentos que revelam enfermidade anterior; ainda assim, tal circunstância não interfere na impossibilidade de concessão de gratificação inexistente no histórico funcional do instituidor. A sentença observou corretamente o arcabouço legal aplicável, não havendo ilegalidade ou violação aos princípios da isonomia ou irredutibilidade de proventos, uma vez que não há direito a equiparação com servidores ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão por morte deve ser calculada com base nos vencimentos ou proventos efetivamente percebidos pelo servidor falecido à época do óbito. A Gratificação de Produtividade Fiscal não pode ser incorporada à pensão quando o instituidor, aposentado antes da sua criação, jamais a percebeu em atividade nem preenchia as condições legais para incorporá-la. A invalidez do beneficiário presume dependência econômica, mas não autoriza a extensão de vantagens remuneratórias inexistentes ou não incorporadas pelo instituidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.138/1992, art. 197; Lei Municipal nº 1.636/1980; Lei Municipal nº 2.099/1991, art. 6º; Lei nº 2.969/2001, art. 10; Lei nº 3.415/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2099541/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Eulália Maria Pinheiro, j. 24.11.2023.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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