Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade dos descontos realizados e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos, incidentes sobre conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ensejam indenização por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegalidade dos descontos foi reconhecida na sentença, com trânsito em julgado quanto à declaração de nulidade contratual e à determinação de restituição em dobro dos valores cobrados. Comprovado que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, a jurisprudência entende configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. A conduta da instituição financeira ofende a dignidade da pessoa humana e compromete a segurança jurídica do consumidor, sendo devida a reparação extrapatrimonial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos objetivos compensatório e pedagógico da medida, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de valores em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura violação aos direitos da personalidade e enseja dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais, nesses casos, é devida independentemente da demonstração de prejuízo concreto.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CLAUDIO SANTOS E SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade dos descontos bancários impugnados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, e indeferindo o pedido de compensação por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Inconformado, o autor interpôs apelação, circunscrita ao capítulo da sentença que rejeitou o pleito indenizatório por dano moral, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos recaíram sobre conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — circunstância que, por si só, ultrapassaria o limite do mero aborrecimento e ensejaria reparação civil extrapatrimonial. Argumenta, ainda, que o juízo de base não ponderou a extensão dos danos pela parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que vive com benefício previdenciário de um salário mínimo, bem como não foi observado o caráter pedagógico e educativo da indenização. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, defendeu o recorrido a manutenção integral da sentença, especialmente no ponto impugnado pelo apelante. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer ofertado nos autos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância se limita à possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária indicada como meio exclusivo para recebimento de benefício previdenciário. De início, pontue-se que a ilegalidade da cobrança foi reconhecida na sentença, que declarou nulo o negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores, com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — matéria esta que, frise-se, transitou em julgado ante a ausência de impugnação recursal. A insurgência do apelante está adstrita, portanto, ao não reconhecimento do dano moral, o que, neste contexto, merece reparo. Comprovada a inexistência de contratação legítima, somada à constatação de que os descontos perpetrados incidiram sobre verba previdenciária — dotada de natureza alimentar — revela-se evidente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, não havendo como desconsiderar o abalo sofrido pela indevida supressão de recursos de subsistência, sendo prescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o consolidado entendimento sobre a ocorrência de dano moral in re ipsa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AS ALEGAÇÕES FINAIS - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, incumbindo ao banco requerido a prova da regularidade da cobrança através do contrato de conta corrente . Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário . Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp 1.413 .542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente . A cobrança de tarifa bancária em conta isenta, nos termos da regulamentação normativa, implica no reconhecimento da má-fé da instituição financeira, atraindo a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágra fo único, do artigo 42, do CDC. Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007528-90.2021 .8.13.0433, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Além disso, a conduta do banco revela transgressão à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios estruturantes do sistema consumerista, previstos no art. 4º do CDC, bem como à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Quanto ao valor da indenização, entendo adequado, à luz do binômio razoabilidade-proporcionalidade, fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), quan
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.