Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DAS NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS. TEMA 1.002 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão: (a) ao deixar de submeter a questão ao Órgão Especial, considerando a existência de lei estadual em sentido contrário ao Tema 1.002 do STF, em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF); e (b) ao não realizar a distinção (distinguishing) entre o caso paradigma do Tema 1.002 e a situação específica do Estado da Bahia, que possui leis estaduais (LC estadual nº 26/2006 e Lei estadual nº 11.045/2008) que vedam expressamente o pagamento de honorários pela Administração Pública direta e indireta à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida no recurso de apelação, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4. A alegação de violação à reserva de plenário restou superada, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, das expressões "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta" (art. 6º, II, da LC estadual nº 26/2006), "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta" (art. 265 da LC estadual nº 26/2006) e "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta" (art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008), afastando do ordenamento jurídico o óbice legal que o embargante pretendia ver observado. 5. Não há falar em distinguishing, pois a tese do Tema 1.002 do STF foi fixada em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante e abrangência nacional, não podendo ser afastada por legislação estadual superveniente ou anterior, especialmente após o julgamento da ADI pelo Órgão Especial, que adequou a legislação baiana ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica amplamente apreciada, tampouco ao mero prequestionamento ficto quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.