Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DA CAPESESP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a entidade de previdência complementar à restituição de valores descontados do resgate de contribuições, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 2. A parte autora requer a condenação por danos morais, enquanto a ré suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defende a legalidade dos descontos realizados, com pedido subsidiário de redução do valor da condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar nº 109/2001 ou o prazo decenal do Código Civil; (ii) estabelecer se é legítima a retenção de percentual superior a 15% das contribuições vertidas, a título de custeio administrativo e benefícios de risco; (iii) determinar se a conduta da entidade enseja indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre participante e entidade fechada de previdência complementar possui natureza obrigacional pessoal, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC nº 109/2001. 5. Inexistindo lapso superior a dez anos entre o resgate das contribuições e o ajuizamento da ação, não há prescrição a ser reconhecida. 6. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate das contribuições vertidas, admitindo apenas a dedução das parcelas referentes ao custeio administrativo, na forma regulamentada. 7. A retenção de percentual elevado (61,80%) revela-se abusiva quando não demonstrada a ciência inequívoca do participante, nem comprovada a destinação específica dos valores descontados. 8. A ausência de comprovação documental das despesas administrativas e dos valores destinados a benefícios de risco impede a validação da retenção superior ao limite legalmente admitido. 9. A dedução deve ser limitada ao percentual de 15% a título de custeio administrativo, única parcela com respaldo legal, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade. 10. A retenção excessiva de valores, em desproporção às contribuições vertidas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação à esfera patrimonial e à dignidade do participante, apta a ensejar dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV - DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, sendo o da ré parcialmente provido e o do autor provido.
por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da demandada e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, em conformidade com o voto da Relatora
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