Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REGULAMENTAÇÃO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.192/1997 POR ANALOGIA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de pagamento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e art. 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sob o argumento de ausência de regulamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoridades impetradas possuem legitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, à luz da omissão regulamentar suprida pela tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 6.192/1997 até a vigência do Decreto nº 18.825/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário de Administração e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia são legítimos para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, por serem responsáveis pela gestão e execução das vantagens e direitos funcionais dos policiais militares. A ausência de regulamentação do auxílio-transporte até a edição do Decreto nº 18.825/2019 configura omissão estatal inconstitucional, sendo inadmissível a recusa administrativa de reconhecimento do direito previsto em norma legal. A tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 reconhece o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, devendo-se aplicar, por analogia, até janeiro de 2019, o disposto no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto nº 6.192/1997, que regulamentava o pagamento aos servidores civis. O valor do benefício deve ser calculado conforme o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, os dias de comparecimento ao serviço no mês de referência e a tarifa oficial vigente. É despropositada a invocação da cláusula da reserva do possível e da ausência de dotação orçamentária como justificativa para o não pagamento de direito subjetivo assegurado por lei e reiterado por decisão judicial, conforme precedentes do STJ. A aplicação da tese firmada em IRDR tem efeito vinculante e imediato, dispensando o trânsito em julgado para sua eficácia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros da poupança até 09/12/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da legislação e entendimento jurisprudencial. A condenação é limitada ao período entre a propositura do writ e a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, por força da Súmula nº 271 do STF, que veda efeitos retroativos patrimoniais em mandado de segurança. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 169, §1º, I e II; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Lei nº 6.677/1994, art. 75; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.192/1997, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º; Decreto nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1705463/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.11.2015, DJe 19.11.2015. Enunciados de Súmula: STF, Súmulas nº 271 e 512; STJ, Súmula nº 105.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.