Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (CP, ART. 312, CAPUT) PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VALORES DE CONTRIBUINTES PARA PAGAMENTO DE IPTU. EMISSÃO DE DOCUMENTOS COM AUTENTICAÇÕES BANCÁRIAS FALSIFICADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por servidor público municipal contra sentença da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, que o condenou a 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 44 dias-multa, pela prática de peculato (CP, art. 312, caput), em quatro oportunidades, reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71). O réu recebia valores em espécie de contribuintes para pagamento de IPTU, entregava documentos de arrecadação municipal com autenticações bancárias falsificadas e apropriava-se dos recursos. A defesa alegou ausência de materialidade e autoria, desconhecimento da ilicitude, pleiteou desclassificação para peculato culposo, revisão da dosimetria e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas; (ii) definir se houve dolo na conduta ou se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) estabelecer se está configurada a continuidade delitiva; (iv) examinar a correção da dosimetria e do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada por documentos bancários que atestam a falsidade das autenticações nos comprovantes de pagamento entregues às vítimas, evidenciando que os valores não foram recolhidos aos cofres públicos. A autoria se confirma por depoimentos das vítimas e de testemunhas, bem como pela confissão parcial em processo administrativo disciplinar, que revelam o modus operandi consistente no recebimento direto dos valores, promessa de descontos inexistentes e entrega de documentos falsificados. O dolo está configurado, pois o réu, servidor público com longa experiência, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo inaplicável a tese de peculato culposo. A prática reiterada do mesmo crime, em curto espaço de tempo, contra vítimas distintas e mediante idêntico modus operandi, caracteriza continuidade delitiva (CP, art. 71). A dosimetria da pena foi fixada conforme o método trifásico (CP, art. 68), com fundamentação idônea: aumento na pena-base para algumas vítimas, incidência da agravante do crime contra idosa (CP, art. 61, II, “h”) e aplicação da fração de 1/4 pela continuidade delitiva sobre a pena mais grave, em consonância com a jurisprudência do STJ. O regime inicial aberto mostra-se adequado, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do CP, diante do quantum da pena fixado, de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Deve, todavia, ser corrigida a pena de multa, porquanto fora dosada pelo juízo primevo com base na regra do concurso material, malgrado tenha sido reconhecida a continuidade delitiva na espécie. Aplicada a fração de 1/4 (um quarto) sobre o quantum de 11 (onze) dias-multa, cumulado com a sanção corporal mais gravosa, chega-se à reprimenda definitiva de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Reconhecido, pelo a quo, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pena de multa corrigida ex officio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 59, 61, II, “h”, 68, 71 e 312, caput; CPP, arts. 593, I, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 24.10.2017, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1689352/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, corrigindo a pena de multa ex officio
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