Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO – SECUNDUM EVENTUM LITIS – PRODUTOR RURAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 47 E 48, DA LEI Nº 11.101/05 – TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE "TRAVAS BANCÁRIAS", CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM RAZÃO DE SUA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da decisão por suposta ofensa à ampla defesa, porquanto a decisão objurgada, a qual também trata de um pleito de urgência, não prescinde de prévia manifestação para parte contrária para sua análise. A despeito das alegações da instituição financeira agravante, considerando a natureza secundum eventum litis desta insurgência e, observada a aplicação da legislação de regência e a documentação que instrui o feito recuperacional, constata-se, nesta fase inicial, que se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores ao deferimento do processamento da recuperação judicial pretendida pelo grupo agravado. Constatada a prática de atividade rural por período anterior a 02 anos antes do pedido de recuperação, não há o que se falar em indeferimento do pleito. Relativamente à natureza e à sujeição dos créditos ao plano de recuperação judicial, infere-se que a pretensão recursal, se apreciada, neste momento, acaba por incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, eis que o magistrado singular sequer havia apreciado tal matéria, quando da prolação da decisão objurgada. No tocante às travas bancárias não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que os recebíveis, por configurarem cessão fiduciária, não deveriam ser submetidos ao processo de recuperação judicial, contudo, a existência de tal garantia acaba por inviabilizar o soerguimento da empresa, impedindo os fundamentos mais relevantes da Lei n. 11.101/05, quais sejam, permitir a preservação de uma empresa que é viável, bem como sua função social num momento de crise econômico-financeira. Além disso, relevante anotar que seria incoerente não permitir, durante o período de blindagem ou stay period – disciplinado no caput e §4º do art. 6º, da mencionada norma, a retirada de maquinário da empresa-devedora, mesmo de credores com garantia de alienação fiduciária, mas possibilitar que credores com garantia de cessão fiduciária possam receber diretamente, durante o prazo da suspensão, os créditos/dinheiros que a recuperanda tem perante terceiros; bem muito mais indispensável à produção e ao chamado soerguimento do estabelecimento.
RAZÃO DE SUA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.