Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Roubo majorado. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Requerente condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, e 14 dia-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Ingressou com pedido de revisão criminal alegando fragilidade do conjunto probatório, porquanto baseado exclusivamente nos reconhecimentos efetuados em sede policial e confirmados em juízo, que não teriam observado o art. 226, do CPP, cuja interpretação jurisprudencial atual justificaria a revisão da condenação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação foi contrária à evidência dos autos ou à lei penal em razão da alegada nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial, pela inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a dosimetria da pena e o regime prisional impostos ao requerente padece de flagrante ilegalidade ou erro técnico passível de correção via revisão criminal. III. Razões de Decidir 3. O art. 621, do Código de Processo Penal condiciona o cabimento da revisão criminal à demonstração de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, ao texto expresso da lei penal, fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após à sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado. 4. A superveniência de mudança no entendimento jurisprudencial, por si só, não autoriza a revisão criminal, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionalmente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. O reconhecimento fotográfico e pessoal, embora realizado sem a estrita observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, foi corroborado por outros elementos probatórios consistentes, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo. 6. A jurisprudência dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que o uso seja confirmado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 7. Inviabilidade do pedido de revisão criminal para reapreciação de provas. 8. Inexistência de erro ou injustiça na aplicação da pena e na fixação do regime prisional. IV. Dispositivo e Tese 9. Revisão criminal julgada improcedente Tese de julgamento: A revisão criminal não se destina à reapreciação do conjunto probatório como se recurso fosse, sendo admissível apenas nas hipóteses excepcionais taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPP, arts. 226, 386 e 621; CP, art. 157, §2º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.053.611/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.159.708/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.; STJ, AgRg no HC n. 1.042.841/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.197.996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp n. 2.225.226/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.468/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AREsp n. 2.882.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.762/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2024; TJSP, Revisão Criminal nº 2260140-11.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 28.10.2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2312688-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 16.10.2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2138045-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 12.06.2025.
Revisão criminal julgada improcedente
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8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Christiano Jorge Santos
Composição: Christiano Jorge Santos (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilberto Leme Marcos Garcia; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Guilherme de Souza Nucci; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Maria da Conceição Pinto Vendeiro; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado); Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.