Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 470 STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E O DA PARTE PROMOVIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE) o qual julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de Inexistência de débito c/c Obrigação de Fazer e Não fazer, Indenização por Danos Morais e Danos Materiais e pedido de antecipação de Tutela, ajuizada por José Arimateia de Souza em desfavor do Banco Itaúcard S/A. 2 - Quanto ao requerimento de reforma na decisão por parte do promovido, o cerne da controvérsia é verificar se da decisão que reconhece a inexistência de dívida e o dano moral ocasionado pela fraude de terceiros e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cabe sua total reforma a fim de que seja evidenciado a carência de elementos que resultam na obrigação de indenizar. E não sendo possível, a reforma parcial da sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório a valor razoável e proporcional, contados os juros a partir da data de publicação da decisão. Além de afastar multa de não cumprimento das obrigações. No que se refere ao recurso interposto pela parte promovente, cinge-se o cerne de reforma na sentença com o fim de que seja atestado a necessidade de aumento no valor do dano moral concedido. Tal qual, arbitramento de honorários em sede de 2º grau sobre o proveito econômico obtido. 3 - Primeiramente, é importante pontuar que a relação existente entre a parte autora e a ré, enquadra-se numa relação de consumo e portanto é regida pela lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, a instituição financeira detém a obrigação de fornecer um serviço de qualidade, quaisquer danos que o consumidor vier a sofrer em decorrência da má prestação desse serviço, o fornecedor responderá pela reparação dos danos, independente da existência de culpa. Assim também, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras responderão por fraude e delitos praticados por terceiros (Súmula 470 do STJ). 4 - No caso que aqui está sendo objeto de discussão, o autor relata que em uma ocasião, recebeu um novo cartão de crédito em sua casa, ainda bloqueado, em decorrência do antigo ainda estar em uso. Alguns dias depois, atendeu a uma ligação de um suposto funcionário do banco promovido, solicitando número do cartão de crédito e CPF do titular para realizar desbloqueio do cartão, e assim fez o promovente. Ocorre que, no dia seguinte fora surpreendido por diversas movimentações realizas em seu cartão as quais desconhecia. A instituição financeira, detendo seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (Artigo 6º, inciso VIII do CDC), fixou aos autos tão somente as cópias das faturas de cartão de crédito e uma breve explicação de como os chips funcionam, isso a fim de comprovar que as compras foram realizados pelo autor ou por pessoa a quem ele entregou cartão físico. Acontece que, a partir do detalhamento das faturas, nota-se que no mês de outubro de 2016 foram realizadas diversas compras em valores exorbitantes, todas essas realizadas no mesmo dia e com a mesma descrição, totalizando R$ 44.461.02 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), ultrapassando o limite do cartão de crédito e diferenciando consideravelmente o padrão de compras realizadas pelo autor mês a mês. 5 - Toda e qualquer instituição bancária tem o dever de fornecer segurança aos seus serviços, tudo isso com o objetivo de proteger os consumidores de qualquer dano derivado destes. Dessa forma, é imprescindível que o banco promovido adotasse medidas se segurança a fim de combater fraudes bancárias. No caso em questão, o banco não realizou nenhuma ligação para o autor, bloqueio do cartão ou qualquer outra medida de segurança que confimasse a legalidade das movimentações realizadas. É pertinente que qualquer ação fora do habitual, como essa ocorrida, seja de fácil notoriedade para o banco promovido. Sua omissão e negligência quanto a isso demonstra sua ausência de capacidade e por consequência, sua má prestação de serviço. Além disso, em casos onde há a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o dano moral será in re ipsa, gerando por si só o dever de indenizar, já que os danos causados já são presumidos. 6 - Com relação ao quantum indenizatório por danos morais praticados o entendimento majoritário é no sentido de que o juiz, ao fixar seu valor, deverá observar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido, entre outros requisitos de acordo com o caso. Considerando o padrão estabelecido por esta Câmara de Direito Privado em casos análogos, tal qual as particularidades do caso concreto, considero o montante estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) elevado. À vista disso, impõe-se a redução do quantum fixado de R$ R$ 10.000,00 (vinte e oito mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao da parte autora e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte promovida reformando a sentença para condenar a parte promovente ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos ao demandante acrescida de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Por fim, em decorrência do resultado obtido, mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da parte promovida e negar provimento ao recurso da parte promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da parte promovida e negar provimento ao recurso da parte promovente, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.