Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, com fundamento na ausência de comprovação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos pode ser deferida quando não há comprovação inequívoca da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos somente é possível se demonstrada, de forma inequívoca, a propriedade do bem e sua origem lícita, conforme os arts. 118 e 120 do CPP. 4. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da propriedade do bem, sob pena de corroborar o enriquecimento ilícito e o benefício da própria torpeza. 5. Jurisprudência do STJ e de Tribunais locais reafirma a necessidade de comprovação da propriedade e da licitude dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A restituição de bens apreendidos exige comprovação inequívoca da propriedade.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1659758/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.11.2020; TJCE, Apelação Criminal 0010214-55.2024.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 12.06.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.