Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RATEIO DE “EVENTUAIS SOBRAS” DOS RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por professores temporários do Município de Axixá/MA, pleiteando o rateio de “eventuais sobras” do ajuste financeiro anual do FUNDEB, referente aos anos de 2014 a 2018. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na inexistência de legislação municipal regulamentando o rateio. Apelação interposta pelos autores sustentando que a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEB impede discricionariedade do gestor municipal quanto à sua destinação. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Axixá. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se é possível o rateio de “eventuais sobras” dos recursos do FUNDEB sem legislação municipal específica que discipline a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 11.494/2007 estabelecem que pelo menos 60% dos recursos anuais do FUNDEB devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Contudo, não há previsão legal federal sobre o rateio das sobras desses recursos, sendo necessária a edição de norma municipal que discipline os critérios de distribuição. O repasse dos valores do FUNDEB aos servidores do magistério está condicionado à existência de norma local que defina os requisitos, os valores e a forma de pagamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Poder Judiciário não pode suprir lacuna normativa para determinar o pagamento do rateio sem previsão expressa em lei municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida. 14. Tese de julgamento: "A inexistência de legislação municipal específica impossibilita o rateio dos recursos do FUNDEB entre os profissionais do magistério, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 212 e art. 60 do ADCT. Lei nº 11.494/2007, arts. 22 e 24. Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput). Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.533.137/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/06/2015. TJMA, ApCiv 0800156-54.2018.8.10.0103, Rel. Des. Lourival Serejo, julgado em 08/05/2024. TJMA, ApCiv 0800253-76.2018.8.10.0128, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. TJMA, AI 004830/2009, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 02/06/2016.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.