Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
saldo cobrado resulta do uso indevido de critérios de cálculo da correção monetária. Nesse sentido, entre outros, os REsps 243.176-RS (DJ 22.5.2000), e 319.990-RO (DJ 4.2.2002). No tocante à capitalização dos juros, o entendimento deste Tribunal é de que, nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial, se admite sejam os juros capitalizados mensalmente. Nesse sentido, o REsp 212.321-RS, DJ 13.9.1999. Quanto à questão da "TR", o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da orientação firmada pela Suprema Corte, já assentou a sua valia como índice, quando eleito pelas partes contratantes. A propósito, confira-se, entre outros, o REsp 55.277-BA (DJ 1º.7.1996). Finalmente, assinalo que os juros moratórios, em se tratando de crédito rural, limitam-se a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. É o que revela, entre outros, o REsp 187.489-RS, DJ 24.5.1999. À vista do exposto, autorizado pelo art. 544, § 3º, conheço, em parte, do próprio recurso especial e, nesse ponto, dou-lhe provimento para reduzir a taxa dos juros moratórios a 1% ao ano. Responderá o recorrido por 1/5 (um quinto) das despesas processuais, arcando os recorrentes com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a sucumbência recíproca. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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