Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não foi analisada a ausência de sua desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação de dispositivos legais e precedentes. Pugna pelo acolhimento do recurso, com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar os requisitos da prescrição intercorrente; (ii) se os embargos de declaração são via adequada para a rediscussão do mérito; e (iii) como se opera o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da inércia do credor, concluindo que a reiteração de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional e configura a desídia processual, sendo este o fundamento central para a manutenção da sentença. 3.1. O inconformismo do embargante com a valoração jurídica atribuída aos atos processuais praticados não se confunde com o vício da omissão. A pretensão de reanálise da conclusão de que houve desídia configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia, o que ocorreu no caso. 3.3. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria (prequestionamento ficto), para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Não configura omissão o acórdão que, de forma fundamentada, analisa a questão central da lide, ainda que adote conclusão contrária à tese da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, pois sua finalidade é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.3. A efetivação do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores ocorre com a simples oposição dos embargos de declaração (prequestionamento ficto), nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.195.307/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, DJe 12/06/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, DJe 03/06/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0014974-97.1999.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargados: UNIVERSAL IND COM ARTIGOS CIMENTO E AMIANTO e OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é rejeitado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.