Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES NO PJE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação em nome de seu advogado constituído e a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte, de que inexistiam bens penhoráveis e de que seria indispensável sua prévia intimação pessoal. 3. A sentença reconheceu que o processo permaneceu paralisado por longo período sem a prática de atos executivos efetivos aptos à satisfação do crédito, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das intimações realizadas no processo eletrônico por ausência de intimação nominal do advogado constituído; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações realizadas por meio do sistema PJe observaram a sistemática vigente à época, com disponibilização dos expedientes ao advogado habilitado e certificação automática da ciência após o decurso do prazo regulamentar. A ausência de identificação nominal no expediente não compromete a validade do ato nem evidencia prejuízo à defesa. 4. A alteração posterior do regime de comunicações processuais pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) não invalida as intimações regularmente realizadas sob a disciplina normativa anteriormente vigente. 5. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, não sendo suficiente a mera existência de diligências infrutíferas ou de petições sem efetiva aptidão para impulsionar a execução. 6. A execução permaneceu em tramitação por mais de duas décadas sem a prática de atos expropriatórios eficazes, circunstância que evidencia a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a observância do contraditório para manifestação acerca de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidas as intimações realizadas pelo sistema PJe conforme a regulamentação vigente à época, ainda que o expediente não contenha a identificação nominal do advogado, desde que disponibilizadas ao patrono regularmente habilitado e ausente demonstração de prejuízo. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária sua intimação pessoal para o respectivo reconhecimento."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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