Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos de nulidade da escritura e do registro, determinou a restituição da posse, condenou o tabelião denunciado ao ressarcimento de danos materiais, afastou danos morais na lide principal e fixou honorários em 10% na lide principal e em 10% na lide secundária. 4. A Corte estadual manteve a responsabilidade objetiva do tabelião por ato praticado em 2015, afastou prescrição e nulidades, e reformou parcialmente para ajustar a base dos honorários na lide secundária ao valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 22, e parágrafo único da por reconhecer a responsabilidade do caput Lei n. 8.935/1994 tabelião de notas e afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas”. , parágrafo único. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.935/1994, art. 22, caput STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.