Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição de valores retidos indevidamente em conta digital e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão; ou (iv) erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).3.2. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a alegação de fraude e exercício regular de direito, concluindo que a instituição financeira não apresentou provas concretas que justificassem a retenção prolongada dos valores.3.3. A mera insatisfação da parte não configura omissão, sendo os embargos recurso impróprio para rediscutir matéria já decidida.3.4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão tenha sido enfrentada de forma suficiente (CPC, art. 1.025).IV. DISPOSITIVOS E TESES4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Teses de julgamento: “1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando decisão fundamentada e suficiente para a solução da controvérsia.2. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento, ainda que rejeitados (CPC, art. 1.025).3. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 371.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelações Cíveis nºs 0426318-48.2015; 5317045-15.2016. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121831-08.2024.8.09.0051EMBARGOS DE DECLARAÇÃOComarca de GoiâniaEmbargante: Pagseguro Internet S.A.Embargada: Amanda Amorim da SilvaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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