Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DAGOBERTO SPOSITO e sua esposa REJANE THECLA RODRIGUES (DAGOBERTO e REJANE) ajuizaram ação de cobrança de aluguéis cumulada com obrigação de fazer contra DIVIPISO VARGINHA LTDA. e outros (DIVIPISO e outros). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para [...] a) condenar os Requeridos ao pagamento dos aluguel referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela da eg. CGJ/MG, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento aluguel mensal inadimplido; b) condenar os Requeridos a reinstalarem, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, os mezaninos (estruturas de ferro) que haviam no imóvel quando da locação, sendo que, na impossibilidade de haver a reinstalação, deverão os Requeridos pagar aos Requerentes, a título de perdas e danos, as quantias de R$14.931,56, corrigida monetariamente de acordo com a tabela da eg. CGJ/MG, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da confecção do orçamento (12/06/18) [e-STJ, fls. 340/366, 369/395 e 396/422). O Tribunal mineiro deu parcial provimento ao apelo manejado por DIVIPISO e outros nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – LOCAÇÃO – VISTORIA INICIAL – ANUÊNCIA DO LOCATÁRIO - DEFEITOS DETECTADOS APÓS A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – DESPESAS COM REPAROS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. I- É dever do locatário devolver o imóvel em bom estado e com as mesmas características/objetos, estando obrigado a garantir o pagamento das despesas com os reparos necessários à entrega do imóvel em boas condições. II-Detectada na vistoria feita após a restituição das chaves pelo locatário a existência de defeitos/irregularidades antes inexistentes no imóvel objeto da locação, necessário se faz o ressarcimento ao locador das despesas havidas com a reparação realizada. III – Se a parte não participou do laudo de vistoria, mas, no contrato de locação devidamente assinado, anuiu com a vistoria realizada que reconhecia a situação e os componentes do imóvel, não há que se falar em desconsideração do referido documento. IV– Nos casos em que houver sucumbência recíproca, devem as verbas sucumbenciais ser suportadas por ambas as partes, na proporção do êxito por elas obtido com a demanda, observados os critérios e limites legalmente impostos (e-STJ, fl. 580). Os embargos de declaração interpostos por DIVIPISO e outros foram desprovidos, com imposição de multa (e-STJ, fls. 627/631). Em seu recurso especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, DIVIPISO e outros alegaram ofensa aos arts. 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91); 5º da CF; 442, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do NCPC (e-STJ, fls. 639/662). O apelo nobre não foi admitido pelo TJMG por incidência da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 711/712). Ainda inconformados, DIVIPISO e outros manifestaram o presente agravo, em cujas razões, além de reiterar o seu apelo nobre, aduziram que (1) além das diversas afrontas à legislação vigente, principalmente no que tange à Lei 8.245/91 (Lei de Locações), também foram admitidas provas produzidas unilateralmente, o que vai totalmente conta ao que é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro; (2) o locatário é obrigado a permitir que haja vistoria, não obstante, esta deve ser feita mediante combinação prévia, com a presença de ambas as partes, e não do modo como ocorreu, conforme está previsto expressamente na Lei 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 23, inciso IX; (3) à vista dos depoimentos apresentados, resta evidente a importância que estas possuem ao presente caso, pelo que deveriam ter sido levadas em consideração nas r. decisões que foram proferidas; (4) à vista de tudo o que fora exposto, bem como em análise às decisões proferidas, é patente que nenhum documento trazido pelo Agravante, bem como suas testemunhas não foram levadas em consideração para julgamento da demanda. Por não terem sido levados em consideração, tem-se, por conseguinte, que a decisão proferida foi omissa em seu mérito; e (5) à vista dos artigos em comento, tendo em vista que não houve manifestação acerca das testemunhas e dos documentos apresentados pelo Apelante, ora Agravante, resta evidente que não há o que se falar em objetivo procrastinatórios ( sic., e-STJ, fls. 720/742). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 753). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois DIVIPISO e outros não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 284 do STF, ao caso. Em suma, DIVIPISO e outros se limitaram a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Como se sabe, DIVIPISO e outros, além de indicar as normas tidas por violadas, deveria ter explicitado os motivos pelos quais o Tribunal mineiro teria violado tais dispositivos de lei (arts. 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91); 5º da CF; 442, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do NCPC), de modo a afastar a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284 do STF), o que não foi feito. Acrescento ainda que, na espécie, DIVIPISO e outros não indicaram quais os pontos omissos e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito, de modo a afastar a ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como não apontaram sequer qual artigo de lei teria pertinência temática para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do NCPC). Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. A propósito, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS F
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.