Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 9. Em que pese constar dos autos documento específico assinado pelo autor, anuindo com adesão ao seguro prestamista, não consta do contrato de financiamento ou em qualquer outro documento, a contratação do seguro como cláusula optativa, nem há opção de contratação de mais de uma seguradora, o que configura a venda casada, vedada em nosso ordenamento jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5529521-22.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022, g.) No caso em tela, o contrato foi celebrado entre as partes em 03/11/2023 e prevê a cobrança dos seguros de proteção financeira/desemprego e terceiros nos valores de R$ 1.293,50 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) e R$ 899,99 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Observa-se que o apelante/réu assinou o instrumento de adesão único de seguros, prestamista financiamento e auto financiado, imposto de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira apelada, (movimentação n° 1, arquivo 6, item B.6), vinculando-o à segurada indicada por ela, como condição necessária ao aceite contratual, configurando-se, portanto, a “venda casada”. Nesta senda, considerando que a pactuação se deu após 30/04/2008 e com fundamento na tese fixada no referido julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp 1.639.259/SP), há que ser considerada abusiva a contratação do seguro. Assim, inexistindo provas nos autos de que a consumidora tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o posicionamento do julgador de origem merece reparos nesse ponto, pois evidenciada a ocorrência de venda casada. Portanto, reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, deve a parte autora/apelada ressarcir a parte ré/apelante pelos valores pagos indevidamente. Avançando, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 27), fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá na hipótese de caracterização de sua abusividade, confira-se: Tema Repetitivo 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de preservação da taxa contratada, desde que não evidenciado o auferimento de vantagem excessiva à instituição bancária, e esteja em sintonia com o mercado financeiro. Em relação à comparação com a média de mercado, a Corte Cidadã, no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, ponderou que não basta que os juros remuneratórios avençados sejam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, faz-se necessário aferir sua efetiva abusividade. Veja-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (g.) Deste modo, restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, o dobro, ou o triplo da taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN. No caso sub examine, o contrato nº 613925343 foi celebrado com taxas de juros remuneratórios de 2,66% a.m. e 37,08% a.a, e, ainda, à atinente ao custo efetivo total da operação de 3,20% a.m. e 46,79% a.a., i.e. (movimentação nº 1, arquivos 6). À época da celebração do contrato com o índice divulgado pelo sítio eletrônico oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), a taxa média de juros das operações de crédito do mercado financeiro para pessoas físicas – aquisição de veículos, foi de 1,90% a.m. e 25,30% a.a. Assim, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios encontra-se nos padrões de mercado, de modo que não se afigura abusiva ou ilegal, razão pela qual deve ser mantida, conforme pactuada. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS MANTIDOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. TARIFAS BANCÁRIAS. 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e a autora, caracteriza-se como de consumo, motivo pelo qual incidem as disposições da Lei Consumerista, restando permitida a relativização ante o princípio do pacta sunt servanda, para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. 3. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5599960-34.2020.8.09.0137, Rel. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE. 1. (...). 2. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. (...). 4. (...). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5052694-12.2019.8.09.0051, Re
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.