Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM UMA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME DO STJ QUE LIMITA EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O CASO EM ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A insurgência recursal cinge-se à limitação, imposta na sentença, dos juros remuneratórios contratuais ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, pois entendeu a digna magistrada prolatora da sentença que tal limitação aplica-se ao título que embasou a inicial, no caso uma Nota de Crédito Comercial. 2. Comezinho que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem empregados no respectivo contrato. Todavia, sedimentou-se o entendimento uniforme da jurisprudência pátria que, em razão da omissão do CMN, deve incidir a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). 3. No caso, na nota de crédito comercial que instruiu o feito executivo (Processo nº 0108621-85.2019.8.06.0001, fls. 94/110), há previsão, na cláusula ¿encargos financeiros¿, de taxa de juros efetiva de 2,55% ao mês, correspondentes a 35,28% ao ano. 4. De tal arte, considerando os termos do Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/1980, conclui-se que a insurgência da parte embargante/executada prospera para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios para 12% (doze por cento ao ano), como bem fez a sentença ora hostilizada. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0288009-40.2022.8.06.0001, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelados INFINITY CAR VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA ME, e outros, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
RDESTE DO BRASIL S/A e apelados INFINITY CAR VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA ME, e outros, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.