Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO ZERO OU SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO RÉU. NATUREZA DÚPLICE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença de ação revisional de contrato bancário, acolheu em parte a impugnação aos cálculos para fixar o crédito da autora exequente em R$ 1.696,54 e o saldo devedor em aberto do contrato em R$ 5.351,55 (limitado ao pedido do réu); operou a compensação e declarou o saldo definitivo de R$ 3.655,01 em favor do banco réu, além de fixar honorários sucumbenciais em 12% sobre o montante a restituir (R$ 1.696,54), resultando no valor de R$ 203,58. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liquidação de sentença revisional pode apurar saldo devedor em favor da instituição financeira e impor a compensação, diante da revelia e ausência de reconvenção do banco na fase de conhecimento; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora devem incidir sobre o valor recalculado da dívida/proveito econômico abstrato ou ser arbitrados por apreciação equitativa, ante a irrisoriedade do valor apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações revisionais de contrato bancário possuem natureza dúplice e redefinem a relação obrigacional existente entre as partes, permitindo a execução de saldo credor pelo réu mesmo sem apresentação de reconvenção. 4. A alteração judicial do encargo remuneratório opera efeitos ex tunc e reestrutura o fluxo financeiro do contrato, sendo a compensação das parcelas quitadas a maior com as prestações vencidas e inadimplidas consectário lógico e automático da apuração da existência de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5. A ausência de contestação ou reconvenção na fase declaratória não impede a apuração do resíduo passivo no acerto de contas, tampouco caracteriza violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) ou julgamento ultra petita, notadamente quando observados os limites quantitativos indicados pelo próprio credor. 6. A pretensão de aplicar a verba honorária sucumbencial sobre o valor total recalculado ou sobre proveito econômico abstrato descabe por implicar modificação do julgado exequendo em sede de liquidação (art. 509, § 4º, do CPC). 7. O arbitramento da verba honorária em valor irrisório (R$ 203,58) autoriza a reforma do julgado para fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ, resguardada a vedação estrita à compensação dos honorários com o débito contratual (art. 85, § 14, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ação revisional de contrato bancário possui natureza dúplice, permitindo o recálculo global das obrigações e a compensação de créditos com parcelas inadimplidas do mesmo pacto na fase de liquidação, independentemente de reconvenção ou revelia do réu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o montante resultante da aplicação do percentual legal sobre o valor da condenação for irrisório, mantida a vedação de compensação da verba honorária.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 141, 343, 344, 492 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.309.090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06.05.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.