Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINARES – DIALETICIDADE – REJEITADA – NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA – REJEITADA – PROCESSO APTO A JULGAMENTO – ART. 1.013, § 3º DO CPC – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS QUE SE LIMITAM AO VALOR MÍNIMO DA FATURA – NECESSIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR – REFINANCIAMENTO – DÍVIDA NÃO QUITADA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Nos termos do art. 1.013, §3º, incs. II e III do Código de Processo Civil, o Tribunal não anulará a decisão quando ela for incongruente com a lide ou quando for omissa no exame de algum dos pedidos, já que com a devolução da matéria, estando o feito em condições de julgamento, poderá, desde logo, decidir o mérito. Na modalidade do cartão de crédito consignado, o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos mensais em seu salário/remuneração/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, devendo realizar o pagamento complementar, sob pena de ter o saldo remanescente da fatura refinanciando e incorporado na fatura do mês subsequente. Como decorrência do refinanciamento, há a incidência de juros e IOF. Nos cálculos apresentados pelo Apelante, não foram considerados alguns valores a título de saque/compras, bem como os encargos de refinanciamento, de modo que não foi demonstrado o adimplemento integral do débito. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.