Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DESFALQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1150 EM TESE FIRMADA PELO STJ. PRECEDENTES TJCE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SITUAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o Banco do Brasil, oral parte Apelada e gestor do Programa PIS/PASEP tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 2. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿ , sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Destaquei); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que ¿em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep¿. 4. In casu, considerando que o feito trata de eventuais desfalques da conta vinculada ao PASEP da parte Autora/Apelante e ausência de correção monetária sobre os valores depositados, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora parte Apelada, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por oportuno, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um significativo acervo de processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. 6. Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito quando da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.