Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de tarifa de pacote de serviços em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O recorrente suscita a prescrição quinquenal, defende a regularidade da contratação, a utilização dos serviços pela consumidora, a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium e, subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de prescrição parcial nas relações de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços autoriza a manutenção da declaração de ilegalidade dos descontos e da condenação à restituição em dobro dos valores não atingidos pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário em relação de consumo, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil. 4. Nas cobranças decorrentes de relação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto indevido, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento da ação. 5. Como a ação foi proposta em 10/07/2025, encontram-se prescritas apenas as pretensões relativas aos descontos realizados antes de 10/07/2020, devendo a condenação restringir-se às parcelas posteriores. 6. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar termo de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar o consentimento da consumidora. 7. A ausência de prova da contratação torna indevidas as cobranças posteriores ao marco prescricional, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos por falha na prestação de serviço bancário. 2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3. A instituição financeira deve comprovar a contratação do pacote de serviços, incumbindo-lhe o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da contratação torna indevidas as cobranças e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados no período não atingido pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 323, 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 54, 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802892-58.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, pub. 12.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803182-81.2023.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, pub. 07.03.2025; TJAM, Recurso Inominado Cível nº 0560035-72.2023.8.04.0001, Rel. Moacir Pereira Batista, 3ª Turma Recursal, j. 06.03.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.