Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Célia Cunha da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801699-85.2022.8.10.0060, proposta em face do Banco C6 Consignado S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 10012537804 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19878455. Em suas razões recurais de ID 19878458, a apelante aduz que a instituição financeira não juntou aos autos o comprovante de ingresso dos recursos inerentes ao suposto empréstimo em conta de sua titularidade que pudesse comprovar a regularidade da avença, dessa forma, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19878462, o apelado suscita preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ao demandante, entendendo que o benefício, anteriormente concedido, merece ser revogado. No mérito, aduz que o demandante efetivamente celebrou o contrato impugnado, conforme juntada do contrato e comprovante de transferência do respectivo valor para conta de sua titularidade, dessa forma, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 21711113). É o Relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Inicialmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à demandante, entendo que não merecem prosperar. Sobre a questão, o STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE RECURSOS. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) – grifei No caso, existe a favor da autora a presunção de veracidade e boa fé objetiva processual, de modo que a simples alegação, por si só, não se mostra suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. Ademais, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a autora, pessoa física, percebe mensalmente um salário mínimo, conforme histórico de consignação que acompanha a inicial, que faz presumir que não tem condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, não há que se falar em revogação da concessão do referido benefício. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). TEMA 2 – É necessária a utilização de procuração pública e quais são os requisitos para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas? A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Quanto à matéria discutida nos autos, verifico que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, no ID 19878448, o contrato entabulado entre as partes, com a assinatura da autora e sua documentação, além de comprovante de TED (ID 19878446), apto a comprovar a transferência do respectivo valor contratado para conta de titularidade da parte autora, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento da recorrente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Logo, se observa dos autos que o banco apelado comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da recorrente. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou, no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, qu
Agravo interno a que se nega provimento
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