Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA DENTRO DO LIMITE FIXADO PELO INSS E DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pleiteia a limitação da taxa de juros ao teto previsto na Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação, sustentando abusividade da taxa aplicada. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de abusividade, porquanto a taxa contratada observou os parâmetros regulamentares e a média de mercado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é abusiva, por supostamente ultrapassar o teto normativo e a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos quando houver discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. No caso concreto, a taxa efetiva mensal aplicada ao contrato foi de 2,14%, correspondente ao limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021 vigente à época da contratação, inexistindo demonstração de divergência relevante em relação à média de mercado. 6. A alegação de capitalização indevida ou de cobrança acima do teto normativo não foi comprovada, sendo que o valor da prestação cobrada mostrou-se compatível com os parâmetros legais. 7. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme dispõe a Súmula nº 596 do STF, desde que observada a taxa média de mercado. 8. Ausente prova de discrepância apta a caracterizar abusividade, não há fundamento para revisão contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado exige demonstração de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Não configurada divergência relevante nem violação ao teto normativo vigente à época da contratação, é inviável o reconhecimento de abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º, 1.026, § 2º; Decreto nº 22.626/1933; Instrução Normativa INSS nº 125/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 951.642/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STF, Súmula nº 596. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ELZA SOUSA, no dia 15.09.2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.08.2025 (Id. 50303931), pelo Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FINS DE ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AOS LIMITES LEGAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 24.03.2025, por MARIA ELZA SOUSA, assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais." Em suas razões recursais contidas no Id. 50303934, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que "A sentença indica que o/a Recorrente não conseguiu provar a existência de cobrança indevida e que as planilhas apresentadas não demonstram de forma inequívoca os valores considerados adequados. Indica ainda que não houve demonstração da abusividade da taxa de juros. Cumpre destacar que durante o processo de conhecimento, o postulante indicou especificamente o desejo de revisão, destacando - de forma precisa e objetiva - os pontos controvertidos, conforme se verifica abaixo: - Desobediência à IN INSS Nº 125 DE 09/12/2021: a inicial demonstrou o descumprimento da regra estabelecida pela IN INSS 125/2021, onde o banco ultrapassou o limite legal de 2,14% contrariando a regulamentação vigente à época da contratação (contrato firmado em 30/03/2022); - Cobranças de mensalidades/parcelas acima do devido, utilizando taxa de juros acima do permitido pela legislação que regulamenta a espécie. Insta esclarecer que tal cobrança não foi devidamente informada ou autorizada pelo/a Recorrente, violando o princípio da transparência previsto no Art. 6º, III, do CDC; - Capitalização de Juros: Foi apontada a prática de capitalização mensal de juros excessiva, que, além de não estar expressamente pactuada, caracteriza anatocismo, vedado pelo Art. 591 do CC, salvo nas hipóteses previstas em lei específica, o que não se aplica ao presente caso. (...) Mesmo configurado o abuso na estipulação da taxa de juros pela instituição financeira, impondo-se a revisão contratual para adequá-la ao limite previsto, cabendo o recálculo e compensação dobrada dos valores recebidos a maior, tudo acrescido de correção monetária e juros desde o primeiro desconto, a sentença desconsiderou todos estes fatores, resumindo-se a indicar que não houve comprovação quanto à abusividade bancária. Pela interpretação da normatização, conclui-se que a taxa máxima é a fixada pelo INSS, sendo certo que ela abrange todos os encargos contratuais. Não há como o banco Recorrido alterá-la para maior, sob pena de claro DESCUMPRIMENTO à lei aplicável à espécie. Ademais, não há possibilidade de se interpretar que o custo efetivo total pode ser superior ao percentual estipulado. Se assim fosse, a normativa estabeleceria que o limite se refere aos juros exclusivamente e não que a taxa expressa o custo efetivo do empréstimo. (...) O/A Recorrente esclareceu no curso do processo que os valores indevidamente cobrados pelo banco, ou seja, superiores à taxa média permitida pela IN INSS vigente à época do contrato, devem ser restituídos de forma dobrada. O STJ, no julgamento da EAREsp 600.663/RS fixou a tese de que é cabível a repetição em dobro (prevista no Art. 42, parágrafo único do CDC) quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA VOLITIVA (independente de ter havido ou não a intenção). É necessário esclarecer que o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA impõe aos fornecedores e consumidores um padrão de conduta pautado pela lealdade e confiança, visando o adimplemento contratual. É um conjunto de normas éticas e comportamentais, objetivamente verificáveis, que devem nortear as relações contratuais em TODAS as suas fases, desde a formação até a extinção do vínculo. Nos autos, é necessário admitir que embora a taxa de juros estivesse “descrita” no contrato, o COMPORTAMENTO ABUSIVO do banco ocorreu EXPLICITAMENTE, atentando contra a boa fé objetiva, uma vez que INSISTIU EM MANTER TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A ESTIPULADA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS VIGENTE Á ÉPOCA DO CONTRATO. Neste ponto, imperiosa a aplicação do Art. 6.º, inciso V e art. 51, inciso IV, ambos
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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