Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. RESTITUIÇÃO LIMITADA A JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2023. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o ressarcimento das contribuições descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 1.177/STF e na superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023. A sentença rejeitou o pedido de danos morais. O recurso. O Apelante pleiteia a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.019/2023, a restituição integral e em dobro dos valores descontados a partir de 10.4.2023, a indenização por dano moral e a redistribuição dos honorários. As contrarrazões. Os Apelados defendem a validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 e sustentam que matéria materialmente ordinária pode ser alterada por lei ordinária superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão. Saber se: (i) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a Lei Estadual nº 8.019/2023 padece de inconstitucionalidade formal por ter alterado lei complementar estadual; (iii) a cobrança instituída pela Lei Estadual nº 8.019/2023 deve observar a anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da CF/1988; (iv) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) os descontos geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou as questões centrais da demanda. A rejeição dos argumentos da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ausente a negativa de prestação jurisdicional. O STF, no Tema 1.177, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 no ponto em que fixou alíquotas de contribuição para militares estaduais inativos e pensionistas. Os efeitos foram modulados para preservar os recolhimentos realizados até 1.1.2023. Entre janeiro e março de 2023, o Estado realizou descontos com base em disciplina federal já reputada inconstitucional para a fixação de alíquotas dos militares estaduais. Nesse período, ainda não havia legislação estadual específica. A restituição deve ficar limitada a esses meses. A Lei Estadual nº 8.019/2023 passou a disciplinar a contribuição em âmbito local a partir da competência de abril de 2023. A inconstitucionalidade formal não foi demonstrada, pois a exigência de lei complementar depende de reserva constitucional expressa. A contribuição dos militares estaduais inativos e pensionistas possui disciplina própria nos arts. 42 e 142 da CF/1988. Não se aplica, de forma direta, a limitação do art. 40, § 18, da CF/1988, própria do regime dos servidores civis. A ausência de prova técnica, contábil ou atuarial impede o afastamento da presunção de legitimidade da norma estadual. O contribuinte não demonstrou que a exação é desnecessária, desproporcional ou incompatível com o equilíbrio atuarial. Ausente o direito adquirido a regime jurídico tributário ou previdenciário. A forma de custeio pode ser alterada por norma superveniente, desde que respeitados os limites constitucionais. A restituição em dobro não se aplica à hipótese. A cobrança decorreu de controvérsia jurídica sobre regime de contribuição. Não ficou demonstrada má-fé da Administração. O desconto de contribuição previdenciária ou de proteção social, em contexto de controvérsia normativa, não gera dano moral presumido. Ausência de prova de lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando o juízo enfrenta as questões centrais da demanda, ainda que rejeite os argumentos da parte. 2. A restituição de contribuição ao Sistema de Proteção Social dos Militares deve ficar limitada ao período de janeiro a março de 2023, quando inexistente legislação estadual específica após a modulação do Tema 1.177/STF. 3. A Lei Estadual nº 8.019/2023 não é formalmente inconstitucional apenas por alterar lei complementar estadual, quando a matéria não estiver submetida a reserva constitucional de lei complementar. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário ou previdenciário. 5. A cobrança de contribuição em contexto de controvérsia normativa não autoriza restituição em dobro nem indenização por dano moral sem prova de má-fé ou lesão extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, XXI, 40, § 18, 42, 142, 149, § 1º-A, e 195, § 6º; CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023; LC Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177; Súmula 359/STF.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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