Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, limitou os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração bruta de servidora pública estadual, determinou a suspensão parcial conforme ordem de contratação e fixou o valor da causa com base na projeção mensal do excedente durante doze meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na fixação do valor da causa, notadamente em razão da divergência nos valores considerados como excedentes ao limite legal de consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamento restrito à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada considerou que o total das consignações facultativas alcançava R$ 2.699,17, frente à margem de R$ 1.935,18, resultando em excedente mensal de R$ 730,99. 5. O valor do cartão benefício, com margem legal autônoma de 5%, foi indevidamente incluído pela embargante na conta das consignações sujeitas à limitação de 35%. 6. Ausente qualquer equívoco de cálculo ou de aplicação da norma, o valor da causa, fixado em R$ 8.771,88, reflete corretamente o excedente projetado por doze meses, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 42. 7. O recurso objetiva rediscutir matéria já enfrentada, o que ultrapassa os limites dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da causa em ações que visam à limitação de consignações facultativas deve observar exclusivamente o excedente mensal em relação à margem de 35% da remuneração bruta, excluídas as verbas de natureza transitória, multiplicado por doze meses." "2. É incabível a inclusão de valores relativos ao cartão benefício na base de cálculo da margem consignável geral, por se tratar de rubrica com limite legal autônomo." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da valoração das provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5390332-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE/APELANTE : ONDINA LISBOA DE JESUS EMBARGADOS/APELADOS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em segundo grau)
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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