Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; (ii) saber se alegações genéricas de revaloração jurídica são aptas a afastar o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório; e (iii) saber se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência dialética do agravo antecedente, à luz da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos; argumentos genéricos não satisfazem o princípio da dialeticidade. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara de desnecessidade de reexame de fatos e provas; a invocação de proporcionalidade, razoabilidade e dos arts. 884 e 944 do Código Civil, sem correlação específica com o contexto fático delineado, não afasta o impedimento. 6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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