Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. GESTORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por ex-Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA contra sentença que a condenou à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em razão do não repasse ao PREVPAÇO das contribuições previdenciárias legalmente retidas dos servidores públicos, bem como das devidas pelo ente municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante possui responsabilidade penal, na qualidade de Prefeita, pelos repasses previdenciários não efetuados; (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de atenuante em razão da idade, assim como a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A ex-Prefeita exercia a função de ordenadora de despesas, sendo responsável legal pelos atos administrativos e financeiros do município, inclusive pelo repasse das contribuições previdenciárias. 4. A materialidade e a autoria do delito encontram respaldo em auditoria fiscal da Receita Federal, em documentos administrativos e em depoimentos judiciais que comprovam a retenção das contribuições e a omissão deliberada em repassá-las ao PREVPAÇO. 5. O dolo exigido pelo tipo penal é o genérico, bastando a omissão voluntária no repasse dos valores legalmente retidos dos servidores, independentemente de especial fim de agir. 6. A alegação de cerceamento de defesa em razão do afastamento do cargo e da suposta falta de acesso a documentos, não se sustenta, ante a ausência de comprovação de pedido de acesso formalmente negado ou de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 7. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal exige que o réu tenha mais de 70 anos à data da sentença, o que não se verifica no caso, razão pela qual não se aplica. 8. O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois a documentação apresentada não demonstra enfermidade grave incompatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto, tampouco a incapacidade do sistema prisional em prover o tratamento médico adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Prefeito Municipal responde criminalmente por apropriação indébita previdenciária quando deixa de repassar, no prazo legal, contribuições retidas dos servidores, bem como aquelas devidas pelo ente público. 2. O tipo penal do art. 168-A do Código Penal exige apenas dolo genérico, consistente na omissão voluntária no repasse das contribuições previdenciárias. 3. A ausência de repasse, devidamente comprovada por auditorias, documentos oficiais e depoimentos, é suficiente para caracterizar o crime. 4. A condição de pessoa idosa somente gera atenuação se o réu tiver 70 anos à data da sentença. 5. A prisão domiciliar exige prova cabal da necessidade do tratamento médico incompatível com o regime prisional, o que não se verificou no caso”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, I; 71; 168-A. Decreto-Lei nº 200/1967, art. 80, § 1º; Lei nº 4.320/1964, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.305/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.04.2015; STJ, AREsp 2.134.848/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.075.848/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.10.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.