Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – VALIDADE DO MÚTUO COMPROVADA PELA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO SUFICIENTE – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS VENCIMENTO ANTECIPADO – INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato de mútuo se aperfeiçoa com a tradição do numerário, sendo válida a avença quando comprovado o efetivo crédito do valor na conta do devedor, ainda que ausente assinatura formal no instrumento. A prova documental, especialmente extratos bancários, demonstra a disponibilização e fruição do crédito pelo réu, afastando alegação de inexistência da relação jurídica e vedando o enriquecimento sem causa. A ação de cobrança possui natureza causal e não exige a higidez formal típica dos títulos executivos, admitindo comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior à anual quando pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal ou cláusula que indique capitalização mensal. Nesse contexto, a existência de cláusula expressa prevendo juros anuais de 6% com capitalização mensal caracteriza pactuação válida, independentemente da nomenclatura adotada. Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. Os juros remuneratórios remuneram o capital disponibilizado e incidem até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o vencimento antecipado, não se limitando ao ajuizamento da ação. A exclusão dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado implicaria benefício indevido ao devedor inadimplente. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.