Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Vidal Luiz de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), condenou a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, considerando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, questionando-se se deve ser aplicado o prazo quinquenal (5 anos), previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo decenal (10 anos), previsto no Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema, fixando o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme disposto no Tema Repetitivo 932 do STJ. 4. A jurisprudência também reforça esse entendimento, por meio da Súmula 412 do STJ, a qual estabelece que "A ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil". 5. Dessa forma, há necessidade de reforma parcial da sentença recorrida, para reconhecer o prazo prescricional decenal, garantindo ao recorrente a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos, mantidos os demais termos da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de indébito das tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 2. Mantida a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010; STJ, Súmula 412. DECISÃO MONOCRÁTICA Vidal Luiz de Oliveira, em 07/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/12/2022 (Id. 28638714), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 21/06/2021, proposta em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), assim decidiu: "Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CAEMA) a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, com juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a contar do pagamento, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 28638717, aduz, em síntese, a parte apelante que "não obstante a respeitosa decisão do Juízo de primeiro grau, existe um ponto de equívoco sobre a fixação na sentença do prazo prescricional do direito do RECORRENTE, onde foi declarado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Averígua-se que tanto o nosso TJMA quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010) de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932 e nem o prazo quinquenal do CDC. Fixou-se o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil, ou seja, prescrição DECENAL, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Posto isso, o objeto dessa apelação é a retificação da sentença no que tange ao prazo prescricional da restituição em favor do APELANTE". Com esses argumentos, requer "que essa Egrégio Tribunal reforme parcialmente a decisão do Juízo de primeiro grau, para que seja aplicado o que ensina o artigo 205 do código civil e ratifica nossa jurisprudência (prazo decenal), declarando o direito do Apelante em ser restituído em dobro dos valores cobrados indevidamente (cobrança por estimativa) na conta contrato n. n° 1268044.3 nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data do ajuizamento da ação até a data da presente decisão do julgamento dessa apelação, com os devidos juros e correção monetária desde a data de cada cobrança indevida. 2) seja a RECORRENTE condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) da condenação". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28638720, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29061438). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, o autor ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), alegando a cobrança indevida por estimativa no fornecimento de água, em razão da ausência de hidrômetro para a medição do consumo real. A controvérsia recursal diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, questionando-se se deve ser aplicado o prazo quinquenal (5 anos), previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo decenal (10 anos), previsto no Código Civil. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a CAEMA à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido, exceto no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. É que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre o tema, fixando o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme disposto no Tema Repetitivo 932 do STJ: "A repetição de indébito das tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, por não haver previsão legal específica para a hipótese (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)". Além disso, a Súmula 412 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para para reformar a sentença, reconhecendo o direito do apelante à restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 10 (dez) anos, na forma do art. 205, do CC, a contar da data do ajuizamento da ação, mantendo-se seus demais termos, inclusive a restituiçã
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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