Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DA EMISSÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E MICROFILMAGENS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. O recorrente sustenta que a prescrição não ocorreu, requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide e se a Justiça Estadual detém competência para processamento do feito; (ii) determinar se há prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de valores referentes ao PASEP, considerando o Tema 1150 do STJ e a teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, consoante Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, possui legitimidade para responder por falhas na gestão das contas PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para a análise do feito. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata). 5. No caso concreto, o recorrente obteve acesso às microfilmagens e extratos bancários em 09/10/2023, data em que tomou ciência dos alegados desfalques. A ação foi ajuizada em 08/04/2024, afastando-se a prescrição. 6. A complexidade da demanda e a necessidade de perícia contábil impedem o julgamento imediato do mérito em segundo grau, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0263060-78.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO:
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.