Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Basilia Martins da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato 010012526232 e condenar o banco à devolução simples dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, abatendo-se o valor recebido do mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se é cabível a indenização por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte e contra a mesma sentença impede que se conheça do segundo recurso, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. 4. A configuração de desconto indevido em benefício previdenciário de valor inferior a um salário mínimo, decorrente de contrato com assinatura falsificada, caracteriza abalo moral indenizável, por afrontar direitos de personalidade assegurados no art. 5º, X, da CF/88. 5. O dano moral se configura in re ipsa em razão do descumprimento da oferta, e o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensação e caráter pedagógico, conforme precedentes da 4ª Câmara Cível do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 429, II; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.237.536/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0805396-80.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14.07.2023. Recurso de Apelação interposto por Banco C6 Consignado S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato 010012526232 e condenar o banco à devolução simples dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, abatendo-se o valor recebido do mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a formalização do contrato com assinatura falsificada; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à devolução dos valores descontados; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao banco, na qualidade de fornecedor, comprovar a autenticidade do contrato impugnado, nos termos dos arts. 429, II, e 373, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, e da tese firmada no Tema 1061/STJ, sendo declarada a inexistência da relação jurídica em razão da falsidade da assinatura. 4. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA, por refletir de forma mais adequada as variações econômicas e manter o poder aquisitivo da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 429, II; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.237.536/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0805396-80.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14.07.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.