Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORA E EXECUTORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta em ação cominatória cumulada com pedidos declaratório, de aplicação de astreintes e indenização por danos materiais e morais, proposta por empresa contratante de serviço de impermeabilização contra a executora da obra e a fornecedora do material utilizado. Alegada falha no serviço prestado e inércia das rés diante de defeitos surgidos em período de garantia. Sentença que reconheceu relação de consumo, condenou solidariamente as requeridas à obrigação de refazer o serviço sob pena de multa diária, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo e responsabilidade solidária da fornecedora do produto; (ii) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) verificar se a distribuição da sucumbência observou o art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a contratante se enquadra como destinatária final do serviço de impermeabilização, caracterizado como reparo em edificação já concluída. A fornecedora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, tendo em vista os laudos técnicos que apontam falhas tanto na execução quanto no produto utilizado, cuja venda foi feita diretamente à contratante. 4. Mostra-se viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois a contratante comprovou que arcou com os reparos às suas expensas, a primeira ré está em local incerto e as rés permaneceram inertes, apesar de reconhecerem os vícios. A pretensão alternativa constava expressamente da petição inicial, e os critérios do art. 499 do CPC foram atendidos, devendo os valores ser apurados em liquidação por arbitramento. 5. Inexistem elementos suficientes para configurar dano moral à pessoa jurídica, pois, embora comprovado o inadimplemento contratual e os transtornos dele decorrentes, não houve demonstração de abalo à honra objetiva, reputação ou imagem institucional da parte autora, nos termos exigidos pela jurisprudência e pelo art. 927 do CC. Ausente nexo de causalidade entre a conduta das rés e eventual prejuízo extrapatrimonial. 6. A repartição da sucumbência observou adequadamente a proporcionalidade prevista no art. 86 do CPC, pois a autora obteve êxito parcial, tendo decaído de parte relevante do pedido. Correta, portanto, a divisão das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada polo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do primeiro apelante conhecido em parte, extensão em que lhe foi negado provimento. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratação de serviço de impermeabilização em edificação concluída, quando a contratante figura como destinatária final. 2. O fornecedor do material responde solidariamente com a empresa executora pelos vícios constatados, nos termos do art. 18 do CDC, quando integra a cadeia de fornecimento e participa diretamente da relação contratual. 3. A obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando comprovada sua execução às expensas do credor, a impossibilidade prática de cumprimento e o pedido alternativo expresso. 4. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta de abalo à honra objetiva, reputação ou imagem perante terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 86, 499 e 509, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do primeiro apelo, e na parte conhecida negar provimento e, conhecer do segundo recurso, dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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