Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS, OBJETOS E RÉUS DISTINTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, além de reconhecer litigância de má-fé e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta que as demandas anteriormente ajuizadas envolvem contratos, causas de pedir, produtos bancários e instituições financeiras distintas e requer a desconstituição da sentença, o regular prosseguimento do feito e o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de demandas distintas, envolvendo relações jurídicas, objetos e instituições financeiras diferentes, configura fracionamento abusivo, litigância predatória ou ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser desconstituída para permitir o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos pode caracterizar abuso do direito de demandar, especialmente quando múltiplas ações são ajuizadas contra o mesmo réu com finalidade de multiplicar condenações ou gerar sobrecarga indevida ao Poder Judiciário. 4. A repressão à litigância abusiva deve observar as garantias fundamentais do processo, especialmente o contraditório, a cooperação e o devido processo legal. 5. A presente demanda discute especificamente a legalidade das aplicações identificadas pela rubrica "APLIC. INVEST. FÁCIL", supostamente realizadas na conta da autora sem autorização válida, enquanto as demais ações envolvem seguro não contratado e contratos de cartão de crédito consignado, com instituições financeiras distintas. 6. A ausência de identidade entre partes, objeto e causa de pedir afasta a caracterização de prática temerária, duplicidade processual ou fracionamento indevido da pretensão. 7. O ajuizamento das quatro ações não caracteriza litigiosidade predatória nos termos da Recomendação CNJ nº 127/2022, pois as demandas possuem polos passivos, objetos e descontos distintos, sem demonstração de demanda temerária. 8. A existência de contratos distintos exige análise individualizada dos fatos e das provas e, por si só, não configura litigância abusiva nem ausência de interesse de agir. 9. A extinção prematura da demanda, fundada exclusivamente na existência de múltiplas ações relativas a relações jurídicas diversas, cria obstáculo indevido ao acesso à tutela jurisdicional e contraria a primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações fundadas em contratos distintos não configura, por si só, litigância abusiva ou ausência de interesse de agir. 2. A existência de réus, objetos e causas de pedir distintos afasta a caracterização de fracionamento indevido da pretensão. 3. O indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na existência de múltiplas ações relativas a relações jurídicas diversas viola o acesso à tutela jurisdicional e a primazia da decisão de mérito. ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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