Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 – EXIGÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, por descumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, especialmente quanto à necessidade de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em confronto com legislação municipal que estabelece piso inferior para ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos. 4. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.428, conferiu validade plena à Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicação é obrigatória e independe de norma local em sentido diverso, estabelecendo que a ausência de protesto prévio da CDA obsta o ajuizamento da execução fiscal. 5. A simples existência de norma municipal não afasta a aplicação da resolução nacional, tampouco supre a ausência de justificativa plausível e fundamentada para eventual dispensa do protesto, exigência expressa do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É obrigatória a observância das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, notadamente a prévia tentativa de composição extrajudicial e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, independentemente da existência de norma municipal em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321, parágrafo único; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral. STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.