Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS DE FORMA EXAUSTIVA. CLARA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto as alegações recursais de: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em vídeo sob a ótica do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e (ii) existência de provas que demonstrariam a legítima defesa putativa e a ausência de dolo de matar. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente as teses defensivas com fundamentação suficiente, inexistindo qualquer ponto essencial não analisado ou decidido de maneira ambígua. 4. O indeferimento de prova pericial foi motivado de forma idônea na suficiência do acervo probatório coligido, inexistindo prejuízo concreto ou ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A manutenção da pronúncia fundamentou-se na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença avaliar as versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo do tipo. 6. A via estreita dos embargos de declaração é inidônea para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, revelando mero descontentamento com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento de matéria jurídica prescinde de menção explícita a artigos de lei quando a questão controvertida foi efetivamente debatida e decidida no acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada e decidida pelo colegiado. 2. O prequestionamento para fins de interposição de recursos nos tribunais superiores prescinde da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 619; CP, art. 121, § 2º, IV, art. 14, II; Lei 10.826/, art. 15.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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