Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFORMIDADE COM SÚMULAS DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MULTA DO ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, comfundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, negouprovimento à apelação cível do Município, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. 1.1. A decisão agravada reconheceu a nulidade do lançamento do IPTU por ausência de notificação do contribuinte (Súmula 397/STJ) e a inaplicabilidade da Súmula 626/STJ, por falta de comprovação de lei municipal específica que classificasse o imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana. O agravante busca a reforma do julgado, sustentando a impropriedade da decisão unipessoal e a legitimidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar a decisão agravada; e (iii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático da apelação é cabível. A decisão agravada foi proferida com amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, por estar em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada nas Súmulas 397 e 626. 3.1. O agravante não apresentou fatos ou argumentos jurídicos novos capazes dejustificar a reconsideração. Limitou-se a reiterar teses já enfrentadas e refutadas na decisão monocrática, o que se mostra insuficiente para justificar a reforma do julgado. 3.2. A mera reiteração de argumentos, sem a demonstração específica de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) dos precedentes vinculantes aplicados, não autoriza a reforma da decisão unipessoal. 3.3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embora o recurso tenha sido desprovido por unanimidade, não se pode considerá-lo manifestamente improcedente, uma vez que o agravante buscou, ainda que sem êxito, distinguir a situação fática do teor da Súmula 626 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. É válido o julgamento monocrático de recurso pelo relator, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. É desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas e sem demonstrar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) dos precedentes judiciais aplicados. 4.3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e é afastada quando, apesar do desprovimento unânime, o recurso não se revela protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 397 e 626; STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356; STJ, EAREsp2.188.384/SC; TJGO, Apelação Cível 5330473-83.2024.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5861235-29.2023.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Agravante: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. Agravado: RICARDO BORGES KERR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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