Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIREITO DE ACRESCER. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE FUNCIONAL E LABORATIVA DO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional para exonerar o autor da obrigação de pagar pensão mensal indenizatória anteriormente fixada em ação de reparação de danos, em favor de beneficiário remanescente e de seus genitores falecidos, tornando definitiva tutela de urgência que havia reduzido a verba e determinando a cessação dos descontos em folha de pagamento ou proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo e do pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ação revisional viola a coisa julgada formada na ação indenizatória originária e em decisões posteriores proferidas em cumprimento de sentença e agravos de instrumento; (iii) determinar se o direito de acrescer impede a revisão ou exoneração da pensão indenizatória fixada em parcela global; (iv) verificar se a prova pericial judicial demonstra modificação superveniente relevante na condição funcional e econômica do beneficiário remanescente; (v) definir se há nulidade do laudo pericial ou ilicitude dos vídeos juntados aos autos; e (vi) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão expressa sobre pedido de gratuidade da justiça formulado na origem autoriza o reconhecimento de deferimento tácito do benefício, enquanto não houver decisão fundamentada em sentido contrário, especialmente quando se discute pensão de natureza alimentar ou indenizatória em favor de pessoa curatelada. 4. A obrigação de pagar pensão mensal indenizatória possui natureza de trato continuado, de modo que seus efeitos futuros se submetem à cláusula rebus sic stantibus e podem ser revistos quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A ação revisional não desconstitui a coisa julgada material quando não rediscute a responsabilidade civil originária, o acerto da condenação ou parcelas pretéritas, mas apenas examina, em cognição exauriente, se subsistem os pressupostos fáticos que justificam a continuidade da pensão. 6. Decisões anteriores proferidas em cumprimento de sentença ou em agravos de instrumento não impedem a revisão em ação autônoma quando foram proferidas em contexto processual e probatório diverso, especialmente se reconhecida a necessidade de ação própria para discutir eventual alteração da obrigação. 7. O direito de acrescer em pensão indenizatória fixada em favor de núcleo familiar e sem individualização de cotas não transforma a obrigação em prestação perpétua, nem impede sua revisão quando comprovada alteração substancial do quadro fático. 8. A pensão decorrente de ato ilícito visa recompor dano patrimonial e não pode subsistir quando desaparecem os pressupostos que justificavam a prestação, sob pena de desvirtuamento de sua função reparatória e configuração de enriquecimento sem causa. 9. A perícia judicial, produzida por perito nomeado pelo juízo, sob contraditório, com apresentação de quesitos e posterior complementação, prevalece sobre laudos e relatórios particulares produzidos unilateralmente quando apresenta conclusões claras, coerentes e não infirmadas por elementos técnicos suficientes. 10. A existência de curatela anterior não impede a reavaliação da condição atual do beneficiário em ação revisional, pois a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil, e a curatela constitui medida excepcional, proporcional e direcionada aos atos patrimoniais e negociais que efetivamente demandem proteção. 11. A prova pericial judicial demonstra modificação superveniente relevante quando conclui que o beneficiário remanescente apresenta limitação cognitiva leve, autonomia para atos cotidianos, ausência de necessidade de tutor permanente e capacidade laborativa para atividades de baixa cognição. 12. A simples produção unilateral de registros audiovisuais não caracteriza, por si só, prova ilícita, e eventual limitação de valor probatório não se confunde com inadmissibilidade da prova. 13. O laudo pericial não é nulo quando suas conclusões decorrem de exame clínico, anamnese, avaliação do estado mental, análise documental e critérios técnicos próprios e não exclusivamente de vídeos impugnados pela parte. 14. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, temerária ou abusiva, não se configurando pela mera propositura de ação revisional prevista em lei, pela divergência interpretativa sobre as provas ou pela juntada de vídeos cuja ilicitude não foi reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. ese de julgamento: 1. A coisa julgada não impede a revisão dos efeitos futuros de pensão indenizatória de trato continuado quando sobrevém modificação relevante no estado de fato ou de direito. 2. O direito de acrescer em pensão indenizatória global não impede a exoneração da obrigação quando comprovada a cessação dos pressupostos fáticos que justificavam a prestação ao beneficiário remanescente. 3. A perícia judicial produzida sob contraditório prevalece sobre documentos médicos particulares unilaterais quando é clara, coerente e suficiente para demonstrar a condição atual do beneficiário. 4. A curatela anterior não impede a reavaliação da autonomia funcional e da capacidade laborativa do beneficiário em ação revisional posterior. 5. A produção unilateral de vídeos não torna a prova automaticamente ilícita, sobretudo quando o laudo pericial se fundamenta em avaliação técnica independente e há contraditório posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 479 e 505, I; Lei nº 13.146/2015, art. 6º.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO, DEFERIDA, E PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.