Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO DESCUMPRIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante, por infração à norma comportamental do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é nula a decisão que revogou a suspensão condicional do processo por ter sido proferida após expirado o prazo suspensivo; (ii) é cabível o reconhecimento da tentativa; (iii) é possível o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Superior Tribunal de Justiça que já pacificou o seu entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.498.034/RS, no sentido de que, "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (Tema Repetitivo 920).4. Defesa do apelante que foi devidamente intimada para justificar o inadimplemento das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, sendo certo que a Defensoria Pública requereu o prosseguimento do feito, já que não logrou êxito em fazer contato com o apelante, sequer localizando seu endereço ou telefone.5. Crime de furto que restou consumado, já que houve a inversão da posse dos bens subtraídos por período de tempo juridicamente relevante, urgindo salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.524.450/RJ, ou seja, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.524.450/RJ, pacificou a matéria no sentido de que "consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (teoria da apprehensio ou amotio), não se podendo perder de vista, ainda, que o verbete nº 582 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora faça menção à consumação apenas no crime de roubo, também adotou a teoria da apprehensio ou amotio e se aplica perfeitamente ao delito de furto.6. Rejeição do prequestionamento da matéria em decorrência do não cumprimento do requisito da impugnação específica, não bastando a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 155, caput, Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 1º, III e IV, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Seção, REsp 1498034/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJRJ · presidente: Katia Maria Amaral Jangutta
Composição: Katia Maria Amaral Jangutta (presidente); Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau; Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; Peterson Barroso Simão; Rosa Helena Penna Macedo Guita.
Secretaria: Secretário(a): Helena Dias de Azevedo
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Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.