Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. ASSINATURA DIGITAL COM CÓDIGO HASH, SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Neves Martins, posteriormente sucedido processualmente por Maria Doralice Xavier dos Santos Martins, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação C/C Indenização Por Dano Morais c/c Repetição de Indébito, movida contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Na Petição Inicial (ID 48506254), a Parte Autora alegou ter sido surpreendida com cinco descontos mensais de R$46,00 (quarenta e seis reais) a título de Contribuição SINDNAP-FS em seu Benefício Previdenciário, que jamais contratou ou autorizou. Requereu a Declaração de Inexistência do Débito, a Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais. Em Contestação (IDs 48506275), o Requerido sustentou a validade da filiação associativa, juntando ficha de filiação, autorização de desconto com assinatura digital mediante código hash, selfie do autor e cópia de RG. Alegou a inexistência de relação de consumo e a ausência de Dano Moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Proferida a Sentença (ID 48506317), o Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação eletrônica. Afastou a necessidade de perícia documental por entender que a prova dos autos era suficiente, e condenou o Autor em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela Gratuidade de Justiça. Em suas Razões Recursais (ID 48506320), o Apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documental sobre o contrato eletrônico e sustentou fraude na contratação. Requereu a nulidade da Sentença ou, subsidiariamente, a reforma para acolher os pedidos iniciais de Declaração de Inexistência do Débito, Repetição do Indébito e Danos Morais. Nas Contrarrazões (ID 48506321), o Apelado defendeu a manutenção da Sentença, argumentando que a contratação eletrônica é válida e, que, a perícia é desnecessária diante dos elementos de autenticação já presentes e que não há ato ilícito a ensejar Dano Moral ou Repetição de Indébito. Em Parecer (ID 50772865), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É O
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.