Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO POR LEI. COMPATIBILIDADE ENTRE LEIS MUNICIPAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município de Buriti/MA contra sentença que reconheceu à servidora municipal, professora efetiva desde 2007, o direito ao adicional por tempo de serviço (15%) previsto na Lei Municipal nº 409/1991, com efeitos financeiros dos últimos cinco anos e reflexos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) necessidade de requerimento administrativo prévio; (ii) suficiência dos contracheques; (iii) compatibilidade entre as Leis Municipais nº 409/1991 e 580/2009; (iv) ausência de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional previsto no art. 103 da Lei nº 409/1991 é automático e independe de requerimento administrativo. 4. A gratuidade da justiça é mantida por ausência de prova que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência. 5. A apresentação parcial de contracheques não impede o reconhecimento do direito, cabendo ao Município o ônus de provar fato impeditivo. 6. A Lei nº 580/2009 não revoga o direito ao quinquênio, pois trata de matéria distinta e não há incompatibilidade normativa. 7. A ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento de obrigação legal com natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 409/1991 é devido automaticamente com o decurso do tempo. 2. A Lei nº 580/2009 não revogou o direito ao quinquênio previsto na norma geral. 3. A ausência de previsão orçamentária não impede o cumprimento de obrigação legal de natureza alimentar. 4. A cumulação do adicional para mais de um cargo é vedada pela própria lei municipal. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se afasta mediante prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 98, 99, § 3º; Lei Municipal nº 409/1991, art. 103; Lei Municipal nº 580/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS; STF, RT 703/226; TJMA - Apelação n. 0800669-902024.8.10.0077 – Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha - Julgamento: 22.7.2025).
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.