Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 862 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em agravo de instrumento, que manteve a penhora e a remoção de semoventes, afastando a aplicação do art. 862 do CPC (fls. 161-162). 2. A controvérsia versa sobre decisão interlocutória em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnações dos executados e manteve a constrição e remoção de semoventes (fls. 168-175). 3. A Corte de origem concluiu pela penhora de semoventes individualizados pertencentes ao patrimônio pessoal dos devedores, afastando o procedimento do art. 862 do CPC e aplicando o regime dos arts. 839 e 840 do CPC (fls. 168-175). Os embargos de declaração foram rejeitados à luz do art. 1.022 do CPC (fl. 220). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o art. 862 do CPC à penhora e remoção de semoventes, com obrigatoriedade de nomeação de administrador-depositário e apresentação de plano de administração, em execução de título extrajudicial contra produtores rurais em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou a premissa fática de que a penhora recaiu sobre bens individualizados, e não de acervo empresarial, e a pretensão de aplicar o art. 862 do CPC exige reexame do acervo fático-probatório acerca da natureza da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da aplicação do art. 862 do CPC, na hipótese de penhora de semoventes, e não de acervo empresarial, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 839, 840, 862 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.462.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.