Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2 TESES DE ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 3. DOSIMENTRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AO ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. 4. REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O acusado Yghor Alves Caetano esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do mesmo. Pontua-se, ainda, que, quando da cientificação da sentença condenatória, apenas o advogado do réu constituído à época do ato, Dr. William Silva Bogea Junior (OAB-PI 10699), foi intimado da decisão, vez que o requerente se encontrava em liberdade, situação que dispensa a obrigatoriedade da sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do CPP. Dessa forma, a não apresentação de Apelação Criminal pelo advogado do réu, devidamente intimado para o ato, não acarreta nulidade da sentença condenatória. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. 2. O requerente sustenta fragilidade probatória dos autos quando a autoria delitiva, o que pleiteia a sua absolvição ou, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo, em razão da ausência de provas sobre a sua incidência. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, nestes pontos, não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita 3. O requerente pleiteia o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, e personalidade do agente. A fundamentação utilizada pela magistrada para valorar negativamente os antecedentes não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Na conduta social, a juíza singular pontuou que o acusado não fez prova de que estudava e trabalhava, fundamento que não se mostra suficiente para negativar a presente circunstância, diante da incerteza da própria magistrada acerca das informações indicadas. Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que o acusado “é violento e dissimulado, plenamente articulado e calculista, é temido por todos na comunidade onde morava”. Ocorre que a juíza de 1º grau não indicou em quais provas dos autos estavam baseadas as suas afirmações. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias. 4. Revisão parcialmente provida.
acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Revisão Criminal e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, redimensionando a reprimenda imposta ao réu Yghor Alves Caetano para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se a decisão objurgada em seus demais termos
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.