Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. MORA EX RE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, no âmbito de ação de rescisão de contrato verbal de locação de caminhão cumulada com cobrança e perdas e danos. 2. Discute-se locação verbal de bem móvel, com pagamento mensal, bem como controvérsia sobre necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, liquidez e certeza dos valores cobrados, alegação de julgamento extra petita por condenação em parcelas vincendas, incidência de juros de mora e correção monetária, violação da boa-fé objetiva (dever de mitigar prejuízos) e suposta cumulação indevida de cláusula penal compensatória com perdas e danos. 3. Acórdão estadual que, mantendo a rescisão contratual e a condenação em perdas e danos, fixou o valor do aluguel em R$ 5.000,00 mensais com base em elementos dos autos e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é legítimo o julgamento monocrático do agravo em recurso especial quando a decisão se funda em súmula ou jurisprudência dominante; (ii) saber se, em locação de bem móvel com prestações mensais, há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar a parte ao pagamento de parcelas vincendas como perdas e danos; (iv) saber se o ônus da prova obsta a fixação do valor locatício com base em elementos trazidos pela parte requerida; (v) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela em atraso, diante da alegada iliquidez; (vi) saber se é possível apreciar, em recurso especial, suposta violação da boa-fé objetiva e ao dever de mitigação sem prequestionamento; e (vii) saber se houve cumulação indevida de cláusula penal compensatória com condenação em perdas e danos e se há demonstração válida de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente o agravo em recurso especial para negar provimento quando verificada violação de súmula ou jurisprudência dominante, conforme RISTJ, art. 253, II, "b", não havendo violação do princípio da colegialidade. 6. Em locação de bem móvel com pagamentos mensais e obrigação positiva, líquida e com termo, configura-se mora ex re, nos termos do CC, art. 397, dispensada a interpelação judicial ou extrajudicial. 7. Não há julgamento extra petita quando a condenação em parcelas vencidas no curso do processo decorre do pedido de perdas e danos e da interpretação lógico-sistemática dos requerimentos iniciais; revisão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, I) foi observada, sendo possível fixar o valor do aluguel com base em elementos constantes dos autos e na própria alegação da requerida; alteração do entendimento demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 9. Os juros de mora e a correção monetária em contratos de locação incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de dívida líquida e certa; entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 10. A alegada violação da boa-fé objetiva e do dever de mitigação (CC, arts. 113 e 422) não foi prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o conhecimento do tema. 11. Inexiste condenação em cláusula penal compensatória; a condenação limitou-se a perdas e danos, de modo que a discussão sobre cumulação é insubsistente. 12. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), incidindo, ademais, o óbice da Súmula 284/ STF, bem como a impossibilidade de apreciação da divergência quando não conhecido o recurso por outros fundamentos. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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