Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. VÍCIO DE FORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO SUPRE A ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS OBSERVADA. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com idoso analfabeto, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, autorizada a compensação do crédito depositado. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade de juntada de contrato e comprovante de transferência em sede de apelação; (ii) analisar as preliminares de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir; (iii) examinar a validade de contratação digital por biometria facial com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas; (iv) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro e a incidência da modulação do EAREsp 676.608/RS; e (v) determinar a ocorrência de danos morais e o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir: 1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal quando destinados a esclarecer a realidade dos fatos, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. O juiz é o destinatário das provas, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de expedição de ofício a terceiro para fins de produção de prova que competia exclusivamente à parte ré apresentar no momento oportuno. 3. O interesse de agir resta caracterizado pela existência de descontos indevidos e tentativa de solução administrativa frustrada, sendo que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação (Tema 1061 do STJ). 4. A contratação escrita com pessoa analfabeta exige a observância da formalidade do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo por terceiro de confiança e subscrição por duas testemunhas), sob pena de nulidade absoluta por vício de forma (art. 166, IV, do CC). A mera captura de biometria facial ("selfie") por meio eletrônico não supre a exigência legal. 5. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de má-fé do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS para descontos ocorridos após 30/03/2021, o que se verifica na hipótese. 6. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser mantido o valor de R$ 1.000,00 fixado na origem em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação (art. 405 do CC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a apresentação de documentos no âmbito da apelação para fins de elucidação fática quando resguardado o contraditório e ausente indício de má-fé da parte. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto exclusivamente por meio de biometria facial, sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação." Referências: Código Civil, arts. 166, IV, 182, 405, 595 e 884; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, II, 434, 435 e 1.010, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 1061; TJPI, Súmula 18.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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