Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR PLANO DE SAÚDE. PARCELAS INADIMPLENTES. PLANO DE AUTOGESTÃO. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTINUIDADE NO USO DO PLANO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FACULDADE DA OPERADORA, POR SUA INICIATIVA, EM CANCELAR O PLANO NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA OU REALIZAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO POR PARTE DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO PLANO ENQUANTO NÃO CANCELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ em desfavor de Valeria Maria Libânio Rebouças. Foi proferida Sentença julgando procedentes os pedidos autorais, contra a qual o réu interpôs recurso de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar se era devida a manutenção do Réu/Apelante no plano de saúde gerido pela Fundação Autora/Apelada após sua exoneração do serviço público, a existência de provas de que o Réu/Apelante requereu o cancelamento do plano e a obrigatoriedade de a gestora do plano cancelar o contrato por inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica ao caso concreto as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A Apelada é entidade de autogestão, que não visa ao lucro, mas oferecer o benefício aos seus integrantes. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Acerca da manutenção do Apelante no plano após sua exoneração do serviço público correspondente, para além das regras contratuais estabelecidas entre as partes, devem os contratantes se comportarem segundo a boa-fé objetiva. Há provas nos autos que, mesmo após sua exoneração do serviço público, continuou a fazer uso do plano de saúde da Fundação. Deve-se observar o brocado ¿venire contra factum proprium non potest¿, 5. ¿O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo¿ (STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024). 6. Apelante não se desincumbiu de seu ônus em provar ter requerido o desligamento do plano de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não informou sequer a data ou número do protocolo referente ao pedido de desligamento. 7. Acerca da rescisão unilateral do plano de saúde por parte da operadora, sendo individual o plano de saúde, é necessária a prévia notificação do consumidor para fins de suspensão ou rescisão do contrato por falta de pagamento, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 8. Trata-se de procedimento que visa à proteção do usuário, evitando o cancelamento unilateral e imotivado do plano por parte da operadora. É obrigação da operadora adotar o procedimento descrito na Lei nº 9.656/98 caso pretenda cancelar o plano de saúde. No entanto, inexiste obrigação legal de a operadora cancelar o plano inadimplente, notadamente se o usuário continua a utilizar o benefício, sujeitando-se ao ônus de arcar com os procedimentos de saúde, mesmo sem a contrapartida do beneficiário, e com a incerteza de, em eventual execução das mensalidades vencidas e não pagas, não serem localizados bens expropriáveis. 9. Enquanto não cumprido o rito legal para a rescisão contratual por iniciativa da operadora, ou enquanto não requerido o desligamento, pelo usuário, o plano continua vigente e, consequente, a cobrança das mensalidades, por se tratar de contrato bilateral. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 422 do CC; Art. 373 do CPC; Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; Art. 424 do CC; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ; TJ/CE, Apelação Cível - 0103338-52.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024; STJ, REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0001361-49.2000.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.